Receita Federal atualiza critérios para pagamento de prêmios por empresas
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal atualizou os critérios para que premiação concedida por
empresa não seja considerada pagamento de salário, afastando a incidência de
contribuições previdenciárias. As regras estão na Solução de Consulta nº 10,
editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve
ser seguida por todos os fiscais do país.
O novo texto, que substitui um anterior editado em 2019, permite a produção de
relatório interno com critérios para a premiação, o que antes abriria a
possibilidade de se dar caráter salarial à verba. Apesar de o esclarecimento ser
considerado importante por tributaristas, não encerra as dúvidas.
“Ficou mais realista para as empresas”, afirma Daniel Franco Clarke, tributarista
no escritório Mannrich Vasconcelos. O advogado destaca que, pelo
entendimento manifestado pelo Fisco em solução de consulta de 2019, qualquer
política formal da empresa sobre prêmio poderia ser vista como incompatível
com as regras da Receita, o que agora foi flexibilizado.
A consulta foi apresentada por uma empresa que pretendia implementar uma
nova política de pagamento de prêmios, uma vez ao ano, para recompensar
“desempenho excepcional” e estimular o crescimento profissional dos
funcionários. A companhia informa no pedido que esses prêmios são concedidos
“por mera liberalidade” e não integram a remuneração, nem se incorporam ao
contrato de trabalho.
De acordo com a definição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são
considerados prêmios as “liberalidades” concedidas pelo empregador em forma
de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados,
em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades. A Lei nº 8.212, de 1991, e a reforma trabalhista, a Lei
nº 13.647, de 2017, estabelecem a não incidência de contribuições previdenciárias
sobre os valores de prêmio.
Na solução de consulta, a Receita reforça que o prêmio não pode ser pago a
segurados contribuintes individuais. O empregador deverá comprovar,
objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse
desempenho foi superado.
Segundo a Receita, há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio
pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou
qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade
estabelecido pela lei. Mas não haveria problema se o regulamento só enunciar as
condições de concessão da liberalidade.
“A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o
empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza
possível ato de liberalidade do empregador”, afirma a Cosit na solução de
consulta.
Ainda de acordo com o órgão, “se a fiscalização reúne achados de auditoria que
levam à conclusão de que o conteúdo regulamentar decorre de ajuste
antecedente, mesmo que indiretamente, é pertinente o lançamento sobre tais
valores.”
Esse é o ponto que, segundo advogados, ainda deixa dúvidas. Para Luiz Felipe de
Alencar Melo Miradouro, sócio da área previdenciária do Bichara Advogados, o
ponto de atenção para os contribuintes está na forma de estruturação de
eventual política interna de prêmios e na existência de ajustes prévios, já que,
dependendo dos critérios e da redação adotados, a Receita poderá
descaracterizar a liberalidade e enquadrar o prêmio como pagamento
condicionado a uma contrapartida do empregado.
“O fato de existir um regulamento interno não elimina automaticamente o caráter
de liberalidade”, afirma. Se a fiscalização identificar que o regulamento resultou
de ajuste prévio (negociação, ainda que indireta), poderá considerar o prêmio
como obrigatório, isto é, requalificar os valores pagos como remuneração e
cobrar as contribuições sobre esses valores, segundo o advogado. A
requalificação também pode ocorrer pelo descumprimento dos demais requisitos
exigidos.
“A Receita já admitia a hipótese de não tributar o prêmio, mas era um olhar muito
rigoroso, tentando evitar que o prêmio fosse usado como sinônimo de salário
disfarçado ou de PLR [Participação nos Lucros e Resultados]”, diz Clarke. Agora,
acrescenta, indica que o pagamento pode ser considerado “habitual” pela
perspectiva tributária. “A própria CLT permite isso.”
Em 2019, acrescenta, a Receita falava que um regulamento interno era suficiente
para afastar essa liberalidade. “Agora reconhece que não, mas abriu outro flanco
de potencial fiscalização”, afirma. Ainda segundo o advogado, em resumo, a
empresa pode ter um regulamento, mas a Receita vai checar se decorre de
alguma negociação com trabalhadores.
“Embora traga mais clareza teórica, a nova redação pode gerar insegurança
jurídica na estruturação de planos de premiação, pois a linha entre organização
interna legítima e ‘pactuação’ capaz de afastar a liberalidade torna-se mais
subjetiva”, afirma Rinaldo Braga, advogado tributarista, sócio do escritório Lavez
Coutinho e professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Ele
destaca que, para as empresas, o impacto é relevante, “pois a premiação é uma
ferramenta importante de incentivo à produtividade e método de retenção de
talentos”.